- 1 -Todas as reclamações formuladas pelos concorrentes no acto público do concurso são exaradas na acta.
- 2 -A fim de permitir a utilização de qualquer meio de impugnação administrativo ou contencioso previsto no presente diploma, podem os concorrentes requerer certidão da acta pública do concurso, no prazo máximo de oito dias.
Artigo 25.º — Menção das reclamações na acta
Vigente desde: 29/07/1994
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Em vigor desde 29/07/1994