- 1 -A análise das propostas deve ser realizada, após a data do encerramento do acto público, num prazo a fixar no caderno de encargos.
- 2 -Até ao 30.º dia anterior ao termo final do prazo para análise das propostas, a comissão pode convidar qualquer concorrente para, no prazo de 15 dias contados da notificação desse convite, proceder à apresentação de elementos cuja falta prejudique a compreensão da proposta, salvo se dessa apresentação puder resultar alteração dos termos essenciais da mesma.
Artigo 26.º — Análise das propostas
Vigente desde: 29/07/1994
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Em vigor desde 29/07/1994