- 1 -A comissão referida no artigo 15.º selecciona as propostas apresentadas, hierarquizando-as de acordo com a melhor garantia da satisfação do interesse público, constituindo critérios de selecção os seguintes:
- a)Capacidade para gerir estabelecimentos de saúde;
- b)Grau de satisfação dos requisitos técnicos do concurso, nomeadamente quanto à operacionalidade em termos de recursos humanos, médico, enfermagem, técnico e técnico de administração, apresentado para assegurar a gestão;
- c)Garantias da prestação continuada de cuidados de saúde, incluindo o respeito pelo funcionamento das valências previsto, bem como dos actos médicos a praticar através de outras instituições;
- d)Valores apresentados para o conjunto das prestações de cuidados de saúde definidas nas condições especiais;
- e)Outros requisitos a estabelecer no programa do concurso, de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 9.º
- 2 -Os factores referidos nas alíneas do número anterior são ponderados de acordo com os critérios fixados no caderno de encargos.
- 3 -A comissão de análises de propostas pode excluir da apreciação as propostas dos concorrentes que não reúnam os requisitos de habilitação previstos no caderno de encargos, referidos no artigo 9.º
- 4 -Imediatamente após a elaboração da lista de selecção e hierarquização mencionadas no número anterior, é a mesma enviada ao Ministro da Saúde, podendo a comissão propor, desde logo, a não adjudicação a qualquer dos concorrentes se, após a ponderação dos factores referidos no n.º 1, não considerar nenhuma das propostas satisfatória.
- 5 -Os concorrentes são notificados da lista de selecção e respectivos fundamentos, da qual podem reclamar para a comissão de avaliação no prazo de dois dias, devendo a decisão sobre a reclamação ser tomada em idêntico prazo, sem prejuízo do disposto no artigo 17.º
- 6 -O Ministro da Saúde pode, em caso de concordância com a proposta referida no n.º 4, decidir da anulação do concurso.
- 7 -Se não houver razões para a anulação do concurso, o Ministro da Saúde decidirá sobre a melhor proposta, tendo em conta o parecer da comissão de avaliação.
Artigo 27.º — Selecção
Vigente desde: 29/07/1994
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Em vigor desde 29/07/1994