- 1 -O contrato é outorgado no prazo de oito dias após a notificação referida no artigo anterior.
- 2 -O contrato é outorgado pelo presidente do conselho de administração da ARS respectiva.
- 3 -O adjudicatário perde a caução prestada, considerando-se, desde logo, a adjudicação sem efeito se não comparecer no dia, hora e local fixados para a outorga do contrato e não houver sido impedido de o fazer, por motivo independente da sua vontade, devidamente justificado.
- 4 -Se o presidente do conselho de administração da ARS respectiva não promover a celebração do contrato dentro do prazo estabelecido no n.º 1, pode o adjudicatário recusar-se a outorgá-lo posteriormente, tendo o direito a ser reembolsado, no prazo de 66 dias, de todas as despesas e demais encargos decorrentes da prestação da caução.
Artigo 36.º — Celebração do contrato
Vigente desde: 29/07/1994
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Em vigor desde 29/07/1994