- 1 -As prestações de cuidados de saúde que o adjudicatário tem de assegurar através da entrega da gestão são as que constam de anexos aos cadernos de encargos, nos quais especifica a actividade esperada para a instituição, serviço ou parte funcionalmente autónoma, incluindo valências e actos médicos objectos de protocolo com outras instituições, folhas de encargos e as condições de atendimento para prestação de cuidados de saúde imediatos.
- 2 -Nos casos em que se justifique, o caderno de encargos deve prever um plano de remodelação ou beneficiação a realizar nas instituições, serviços ou partes funcionalmente autónomas.
Artigo 37.º — Prestações da entidade gestora
Vigente desde: 29/07/1994
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Em vigor desde 29/07/1994