- 1 -O pagamento é feito, mensalmente, com a antecipação do 1.º duodécimo.
- 2 -No caso de a retribuição ser feita de harmonia com as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, o pagamento é calculado por estimativa.
Artigo 39.º — Formas de pagamento
Vigente desde: 29/07/1994
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