- 1 -A entidade gestora deve elaborar e propor ao conselho de administração da ARS respectiva os objectivos de saúde e os planos económicos da instituição, serviço ou parte funcionalmente autónoma.
- 2 -Para efeitos do número anterior, deve ser elaborado um plano de actividades para a instituição ou serviço, ou parte funcionalmente autónoma, que a entidade gestora apresentará anualmente.
- 3 -Deve ainda ser elaborado um plano de médio prazo, de alcance temporal mínimo de três anos, o qual conterá um planeamento detalhado, tanto em matéria de serviços, como de qualidade, custos e recursos humanos.
Artigo 45.º — Plano de actividades
Vigente desde: 29/07/1994
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Em vigor desde 29/07/1994