- 1 -Com base no plano de actividades a entidade gestora deve apresentar anualmente ao conselho de administração da ARS respectiva o orçamento das receitas e despesas correspondentes ao exercício económico seguinte, bem como um plano de alterações a realizar no dito exercício.
- 2 -A entidade gestora deve apresentar até 31 de Maio de cada ano as contas relativas ao exercício do ano anterior.
- 3 -Juntamente com as contas deve ser apresentado um relatório sobre o exercício anterior, analisando a sua adequação ao orçamento anual, o qual deve também incluir informação específica sobre os seguintes aspectos básicos:
- a)Acções de desenvolvimento dos serviços assistenciais;
- b)Política de qualidade assistencial;
- c)Melhoria do atendimento aos utentes;
- d)Evolução dos indicadores de actividade e produtividade;
- e)Balanço social;
- f)Diagnóstico da situação das infra-estruturas da instituição, serviço ou parte funcionalmente autónoma e das suas equipas médicas.
- 4 -As contas consideram-se correctas se o conselho de administração da ARS respectiva não apresentar objecções por escrito no prazo de 90 dias após a sua recepção.
Artigo 46.º — Orçamento e contas
Vigente desde: 29/07/1994
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 29/07/1994