- 1 -Para dirimir os litígios acerca da interpretação, cumprimento ou execução das cláusulas do contrato é constituído um tribunal arbitral, que julgará segundo as regras de equidade, nos termos do artigo 188.º do Código do Procedimento Administrativo e da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto.
- 2 -O procedimento arbitral e a designação dos árbitros faz-se de acordo com o estabelecido nos diplomas previstos no número anterior.
Artigo 53.º — Cláusula compromissória
Vigente desde: 29/07/1994
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Em vigor desde 29/07/1994