- 1 -Para garantia do cumprimento dos deveres contratuais deve a entidade gestora prestar uma caução de (a definir no programa do concurso).
- 2 -Nos casos em que a entidade não tenha pago ou conteste as multas aplicadas por incumprimento das obrigações contratuais haverá recurso à caução, sem dependência de decisão judicial, mediante despacho do Ministro da Saúde.
- 3 -Na hipótese contemplada no número anterior, a entidade gestora, caso tenha prestado a caução por depósito, deve repor a importância utilizada, no prazo de um mês contado da data da utilização.
- 4 -A caução só pode ser levantada após o decurso de 90 dias sobre o termo do contrato.
Artigo 52.º — Caução
Vigente desde: 29/07/1994
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Em vigor desde 29/07/1994