- 1 -Pelo incumprimento de obrigações assumidas no âmbito do contrato pode a entidade gestora ser punida com multa de 10000000$00 a 50000000$00, segundo a gravidade, a qual será aferida em função dos riscos para a segurança do sistema e de terceiros e dos prejuízos resultantes.
- 2 -É da competência do conselho de administração da ARS respectiva a aplicação das multas previstas no número anterior.
- 3 -A aplicação da multa é notificada por escrito à entidade gestora.
- 4 -Os limites das multas referidas no n.º 1 são actualizados em 1 de Janeiro de cada ano, de acordo com o índice de preços no consumidor no continente, publicado no Boletim do Instituto Nacional de Estatística.
- 5 -As multas que não forem pagas voluntariamente até 30 dias após a data da notificação são levantadas da caução.
- 6 -O pagamento das multas previstas não isenta a entidade gestora da responsabilidade, criminal, contra-ordenacional e civil em que incorrer.
Artigo 55.º — Multas contratuais
Vigente desde: 29/07/1994
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Em vigor desde 29/07/1994