- 1 -Durante os primeiros 15 dias subsequentes à data de abertura do concurso podem os interessados solicitar, por escrito, à entidade para o efeito indicada no programa do concurso, os esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação dos elementos patenteados.
- 2 -Os esclarecimentos são prestados, igualmente por escrito, dentro dos cinco dias seguintes à data da recepção do pedido.
- 3 -Dos esclarecimento prestados é anexada uma cópia às peças patenteadas em concurso e enviada outra cópia a todos os interessados que as tenham solicitado, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo anterior.
- 4 -Das cópias dos esclarecimentos são sempre expurgadas as referências ao interessado que formulou o respectivo pedido.
- 5 -A falta de resposta aos pedidos de esclarecimento, pela entidade referida no n.º 1, dentro do prazo estabelecido pode justificar a prorrogação, por período correspondente, do prazo para apresentação das propostas, desde que requerida por qualquer interessado, e da qual se faz publicar aviso.
Artigo 6.º — Esclarecimento de dúvidas surgidas na interpretação dos elementos patenteados
Vigente desde: 29/07/1994
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Em vigor desde 29/07/1994