- 1 -O controlo será efectuado pela Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral, através da comparação dos elementos constantes na ficha de registo da fertilização para cada parcela com as doses máximas a aplicar indicadas para as culturas referidas nesta portaria ou para outras, neste caso mediante parecer da Direcção Regional de Agricultura. As análises ao solo, água de rega e efluentes orgânicos, quanto ao teor em nitratos, deverão ser efectuadas anualmente, quando aplicável. Os boletins de análise e respectivos pareceres técnicos acompanham a ficha de registo de fertilização.
- 2 -A Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral deverá proceder, nas explorações agrícolas com 2 ha ou mais, à colheita de amostras de água de poços situados dentro das explorações agrícolas e de amostras de solo a duas profundidades (0 cm - 25 cm e 25 cm - 50 cm), para determinação do valor de nitratos. O controlo nas restantes explorações será feito, aleatoriamente, por classe de área (0 a<0,5 ha, 5 a<1 ha e 1 a<2 ha).
- 3 -As amostras, colhidas aleatoriamente de Abril a Setembro, serão analisadas no campo por um método colorimétrico expedito e nas amostras que registem, por este método, valores superiores a 50 mg/l será feito o doseamento em laboratório pelos métodos normalizados.
Artigo 10.º — Controlo dos nitratos
Vigente desde: 11/07/2001
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Em vigor desde 11/07/2001