- 1 -O Laboratório presta apoio aos serviços, executando, designadamente, análises às mercadorias e procedendo aos estudos e consultas que lhe sejam solicitados.
- 2 -Compete ao Laboratório:
- a)Elaborar e propor o plano de estudos laboratoriais e de execução de análises tendo em conta as necessidades dos serviços, as mercadorias mais sensíveis e o tipo de análises mais solicitado;
- b)Colaborar com os serviços nacionais e instituições comunitárias competentes na definição de normas sobre colheita de amostras;
- c)Realizar estudos laboratoriais, designadamente em colaboração com outros laboratórios aduaneiros comunitários, tendo em vista a aplicação da regulamentação comunitária sobre métodos de análise;
- d)Proceder à execução das análises que se mostrem necessárias ao correcto enquadramento pautal e fiscal das mercadorias e à instrução dos processos do contencioso fiscal e do contencioso técnico-aduaneiro;
- e)Executar as análises dos corantes, desnaturantes e conservantes mandados adoptar;
- f)Preparar e distribuir aos serviços e demais autoridades fiscalizadoras os materiais de ensaio necessários para a detecção de situações de irregularidade fiscal;
- g)Realizar análises solicitadas por outras entidades públicas ou privadas;
- h)Impulsionar a modernização e adaptação do Laboratório, providenciando a aquisição dos meios técnicos e materiais necessários.
- 3 -O Laboratório é dirigido por um director de serviços.
Artigo 18.º — Laboratório
Vigente desde: 31/08/2000
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Em vigor desde 31/08/2000