- 1 -Os directores de alfândegas-adjuntos, os chefes de delegação e os coordenadores dos postos aduaneiros, de núcleos ou de equipas de projecto têm direito à remuneração a que se refere o n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 360/99, de 16 de Setembro.
- 2 -A designação de funcionários para funções de director de alfândega-adjunto é feita por despacho do director-geral, pelo período de um ano renovável, de entre técnicos superiores aduaneiros.
- 3 -A designação de chefe de delegação e de coordenador de posto aduaneiro é feita nos termos do número anterior sob proposta do director da alfândega respectiva, de entre técnicos superiores aduaneiros e técnicos verificadores aduaneiros.
- 4 -A designação de coordenador de núcleo é feita, igualmente, nos termos dos números anteriores, de entre técnicos superiores aduaneiros, técnicos superiores e técnicos verificadores, consoante a natureza funcional em causa.
MAPA ANEXO I
(a que se refere o artigo 20.º do presente regulamento)
(ver mapa no documento original)
MAPA ANEXO II
(a que se refere o artigo 21.º do presente regulamento)
(ver mapa no documento original)
Artigo 29.º — Director de alfândega-adjunto, chefe de delegação e coordenador de posto, de núcleo ou de equipa de projecto
Vigente desde: 31/08/2000
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Em vigor desde 31/08/2000