- 1 -O júri dos concursos de admissão ao estágio da carreira de técnicos superiores de saúde é constituído por um presidente e dois vogais efectivos.
- 2 -O presidente será um funcionário com categoria não inferior a técnico superior de saúde principal, integrado num dos ramos previstos no artigo 2.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar n.º 29/81, de 24 de Junho.
- 3 -Os dois vogais efectivos serão funcionários com categorias não inferiores a técnico superior de saúde de 1.ª classe e integrados num dos ramos previstos no artigo 2.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar n.º 29/81, de 24 de Junho.
- 4 -O despacho constitutivo do júri designará ainda, para as situações de falta e impedimento, dois vogais suplentes, escolhidos de entre os funcionários integrados na carreira institucionalizada pelo Decreto Regulamentar n.º 29/81, de 24 de Junho.
Ministério da Saúde.
Assinada em 22 de Outubro de 1986.
A Ministra da Saúde, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.
Artigo 7.º — Júri
Vigente desde: 22/11/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/11/1986