- 1 -Os candidatos pelo contingente especial previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º terão prioridade absoluta de colocação nos cursos da Universidade da Madeira e do Instituto Superior de Artes Plásticas da Madeira que, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º, tenham indicado antes de quaisquer outros.
- 2 -Os candidatos pelo contingente especial para a Região Autónoma da Madeira apenas podem concorrer a vagas desse contingente respeitantes a cursos congéneres dos professados na Universidade da Madeira e no Instituto Superior de Artes Plásticas da Madeira, desde que também concorram, antes daquelas, às vagas dos cursos congéneres daquela Universidade ou daquele Instituto.
Artigo 32.º — Candidatos pelo contingente especial da Região Autónoma da Madeira
Vigente desde: 09/07/1992
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Em vigor desde 09/07/1992