Aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso ao Ensino Superior no ano de 1992
Objectivo e âmbito
O presente Regulamento disciplina o concurso nacional de acesso à matrícula e inscrição em estabelecimentos e cursos do ensino superior público no ano lectivo de 1992-1993.
Concurso de acesso
Validade do concurso
O concurso é válido apenas para o ano em que se realiza.
Condições gerais de apresentação ao concurso de acesso
Podem apresentar-se ao concurso de acesso os estudantes que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:
Condições para a candidatura a cada par estabelecimento/curso
Habilitações equivalentes
Incompatibilidades
A candidatura através deste regime é incompatível com a candidatura por qualquer dos regimes previstos nos artigos 35.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 354/88, de 12 de Outubro, bem como com a candidatura pelos regimes de reingresso, mudança de curso ou transferência.
Vagas
Contingentes
Candidatos pelos contingentes especiais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e do território de Macau
Candidatos pelo contingente especial para emigrantes portugueses e seus familiares
b.1) A titularidade de um curso de ensino secundário que seja habilitação de acesso ao ensino superior nesse país; ou
b.2) A titularidade do 12.º ano de escolaridade do ensino secundário português.
Candidatos pelo contingente especial para portadores de deficiência física ou sensorial
Preferências regionais na candidatura
Pré-requisitos
Modo de realização da candidatura
b.1) Satisfazer às condições específicas;
b.2) Satisfazer aos pré-requisitos;
b.3) Haver realizado as provas específicas.
Local e prazo de apresentação da candidatura
Apresentação da candidatura
Têm legitimidade para efectuar a apresentação da candidatura:
Instrução do processo de candidatura
b.1) Certificados(s) comprovativo(s) da titularidade da habilitação secundária obtida no país de emigração, nos termos referidos na alínea b.1) do n.º 1 do artigo 11.º;
b.2) Declaração, emitida pelos serviços oficiais de educação do país de emigração, atestando que a habilitação secundária de que são titulares é suficiente para ingressar no ensino superior oficial em cursos congéneres daqueles a que se pretende candidatar.
Dispensa da entrega de documentos
Ficam dispensados de anexar ao boletim de candidatura os documentos mencionados nas alíneas c) e d) do n.º 1 e números seguintes do artigo anterior, no todo ou em parte, os candidatos que já tenham procedido à sua entrega no GCIES, salvo se:
Preenchimento do boletim de candidatura
Recibo
Da candidatura será entregue ao apresentante, como recibo, um duplicado do respectivo boletim de candidatura.
Alterações à candidatura
Após a apresentação da candidatura será facultada, por uma só vez, a alteração da lista ordenada a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º, através do preenchimento e entrega nas delegações distritais do GCIES de boletim próprio, desde que ainda não tenha terminado o prazo fixado para a realização da candidatura.
Comunicação dos resultados das provas específicas
Alterações à candidatura após a afixação dos resultados das provas específicas
Critérios de seriação
Os critérios de seriação a aplicar aos candidatos a cada par estabelecimento/curso são os fixados pelos órgãos competentes de cada instituição de ensino superior, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 354/88.
Classificações dos 10.º, 11.º e 12.º anos de escolaridade
(A1 + A2 + A3)/3
em que:
A1 é a classificação de uma disciplina base;
A2 e A3 são as melhores classificações das disciplinas que com A1 formam um curso do 12.º ano (via de ensino).
Seriação
b.1) Se forem titulares dos 10.º e 11.º anos portugueses, serão aplicados às respectivas classificações;
b.2) Se não forem titulares dos 10.º e 11.º anos portugueses, serão aplicados à classificação geral do 12.º ano.
Desempate
Resultado da seriação
Sequência da colocação
A colocação dos candidatos far-se-á de acordo com a seguinte sequência:
Candidatos pelo contingente especial da Região Autónoma dos Açores
Candidatos pelo contingente especial da Região Autónoma da Madeira
Curso congénere
Colocação
Resultado final do concurso de acesso
Listas de colocação
A cada estabelecimento de ensino superior serão fornecidas, por curso e em triplicado, as listas dos candidatos colocados no mesmo, sendo o original autenticado com o selo branco do GCIES e destinando-se o triplicado à requisição dos processos dos candidatos que efectivamente se matricularem.
Reclamações
2.ª fase da candidatura
1 - À divulgação dos resultados do concurso de acesso nos termos do artigo 35.º seguir-se-á imediatamente uma 2.ª fase da candidatura.
2 - Na 2.ª fase da candidatura serão colocadas a concurso as vagas sobrantes da operação a que se refere a alínea n) do artigo 30.º
3 - À 2.ª fase da candidatura poderão apresentar-se:
a) Os candidatos não colocados na 1.ª fase;
b) Os estudantes que, embora reunindo condições de candidatura no prazo de apresentação das candidaturas da 1.ª fase, a não apresentaram;
c) Os estudantes que só reuniram as condições de candidatura após o fim do prazo de apresentação das candidaturas da 1.ª fase.
5 - Na 2.ª fase existirá um único contingente e não serão aplicados os regimes preferenciais.
6 - À 2.ª fase aplicar-se-ão, com as necessárias adaptações, as regras da 1.ª fase.
Matrícula e inscrição
Requisição de processo
Processo individual
Permuta
Matrículas simultâneas
Exclusão de candidatos
Erros dos serviços
Encargos
Os encargos decorrentes da realização do concurso de acesso serão suportados por conta das verbas apropriadas inscritas no orçamento do GCIES.
Prazos
Os prazos em que devem ser praticados os actos previstos no presente Regulamento são os fixados no anexo IV a esta portaria.
3.ª fase da candidatura
Instruções
A Direcção-Geral do Ensino Superior, a Direcção-Geral dos Ensinos Básico e Secundário ou o Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior, conforme os casos, expedirão as instruções que se revelem necessárias à uniforme execução do presente Regulamento.
ANEXO I
Equivalência das disciplinas do ano propedêutico às disciplinas do 12.º ano de escolaridade (ver nota a)
(ver documento original)
(nota a) Reprodução do mapa II à Portaria n.º 684/81, de 11 de Agosto.
Considerar-se-á aprovado numa disciplina do ano propedêutico o estudante que reúna, cumulativamente, as seguintes condições mínimas:
ANEXO II
Modelo de requerimento de permuta (artigo 42.º, n.º 4)
Exmo. Sr ...
F ... (nome), portador do bilhete de identidade n.º ..., emitido em ... (localidade), colocado no ... (concurso e estabelecimento) no concurso ... (nacional ou especial, indicando qual), no ano lectivo de 1992-1993, e F ... (nome), portador do bilhete de identidade n.º ..., emitido em ... (localidade), colocado no ... (curso e estabelecimento) no concurso ... (nacional ou especial, indicando qual), no ano lectivo de 1992-1993, vêm solicitar a sua permuta, nos termos do artigo 42.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 707/92, de 9 de Julho.
Anexam os respectivos certificados de colocação.
Pedem deferimento,
... (assinatura do primeiro requerente)
... (assinatura do segundo requerente)
A elaborar em duplicado e com as assinaturas reconhecidas notarialmente ou mediante apresentação do bilhete de identidade.
ANEXO III
Contingente especial para portadores de deficiência física ou sensorial - Regras de admissão
1.º
Dificiência física e sensorial
Para os efeitos do presente Regulamento, consideram-se:
2.º
Regras genéricas para a avaliação da deficiência
3.º
Compatibilidade
A candidatura a determinados pares estabelecimento/curso não será autorizada nos casos em que exista incompatibilidade entre a deficiência de que o candidato e portador e as características dos cursos a que se candidata e da actividade profissional para que eles preparam.
4.º
Apreciação dos pedidos
5.º
Comissão de avaliação
6.º
Competências da comissão de avaliação
São competências da comissão de avaliação:
7.º
Dos candidatos
8.º
Tramitação processual
9.º
Alteração da candidatura
Aos candidatos admitidos à candidatura pelo contingente especial e a quem a comissão de avaliação declare a incompatibilidade entre a deficiência de que são portadores e a frequência de algum ou alguns dos cursos a que se candidatam e facultada a alteração da sua candidatura.
10.º
Apoio logístico
Compete ao GCIES prestar todo o apoio necessário ao funcionamento da comissão.
11.º
Encargos
Todos os encargos decorrentes do funcionamento da comissão de avaliação e do processo de análise dos pedidos, nomeadamente os referentes a exames determinados pela comissão para a análise funcional das capacidades dos candidatos, e as deslocações dos membros da comissão para a realização de entrevistas serão suportados pelas verbas adequadas do orçamento do GCIES.
ANEXO IV
Prazos
(ver documento original)