1 - À divulgação dos resultados do concurso de acesso nos termos do artigo 35.º seguir-se-á imediatamente uma 2.ª fase da candidatura.
2 - Na 2.ª fase da candidatura serão colocadas a concurso as vagas sobrantes da operação a que se refere a alínea n) do artigo 30.º
3 - À 2.ª fase da candidatura poderão apresentar-se:
a) Os candidatos não colocados na 1.ª fase;
b) Os estudantes que, embora reunindo condições de candidatura no prazo de apresentação das candidaturas da 1.ª fase, a não apresentaram;
c) Os estudantes que só reuniram as condições de candidatura após o fim do prazo de apresentação das candidaturas da 1.ª fase.
5 - Na 2.ª fase existirá um único contingente e não serão aplicados os regimes preferenciais.
6 - À 2.ª fase aplicar-se-ão, com as necessárias adaptações, as regras da 1.ª fase.