- 1 -É proibida a matrícula e inscrição simultânea no mesmo ano lectivo num estabelecimento de ensino superior público dependente do Ministério da Educação e:
- a)Noutro estabelecimento de ensino público;
- b)Num estabelecimento de ensino superior particular ou cooperativo.
- 2 -Exceptua-se do disposto na alínea b) do número anterior a inscrição em curso não superior de música, canto ou dança.
- 3 -Aos candidatos que infrinjam o disposto neste artigo serão anuladas todas as matrículas e inscrições realizadas no ano lectivo em causa, não podendo nesse ano lectivo tornar a proceder à matrícula e inscrição em estabelecimento de ensino público ou em estabelecimento de ensino superior particular ou cooperativo.
- 4 -É competente para determinar a anulação da matrícula e inscrição a entidade que em cada estabelecimento for competente para a autorizar, sob participação de qualquer entidade que haja tido conhecimento da situação.
Artigo 43.º — Matrículas simultâneas
Vigente desde: 09/07/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/07/1992