- 1 -Os estabelecimentos de ensino superior poderão acrescer às vagas fixadas nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 354/88 as vagas não utilizadas nos concursos a que se refere o artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 354/88.
- 2 -Os estabelecimentos de ensino superior deverão, no prazo fixado nos termos do artigo 47.º, comunicar ao Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior (GCIES) se pretendem colocar a concurso as vagas não utilizadas nos concursos a que se refere o artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 354/88, bem como, em caso afirmativo, o seu número.
- 3 -Na primeira fase da candidatura serão colocadas a concurso para cada par estabelecimento/curso:
- a)As vagas fixadas nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 354/88;
- b)As vagas comunicadas nos termos do n.º 2, se for caso disso.
Artigo 8.º — Vagas
Vigente desde: 09/07/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/07/1992