- 1 -A tabela de selecção de documentos anexa a este Regulamento consigna e sintetiza as disposições relativas à avaliação documental a que alude o artigo 2.º
- 2 -A tabela de selecção será submetida a revisões quinquenais, de modo a adequá-la às alterações da produção documental.
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 2, deve a SG obter o parecer favorável dos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo, adiante abreviadamente designados por AN/TT, enquanto organismo coordenador da política arquivística nacional, mediante proposta devidamente fundamentada.
Artigo 5.º — Tabela de selecção de documentos
Vigente desde: 04/07/1995
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Em vigor desde 04/07/1995