- 1 -A formação em contexto de trabalho visa desenvolver as capacitações do trabalhador para o desempenho das funções correspondentes ao posto de trabalho que vai ocupar e pressupõe a sua intervenção em acções, nos vários domínios de intervenção da IGF.
- 2 -A formação a que se refere o presente artigo realiza-se através da participação do trabalhador nas várias fases das acções em execução pela IGF.
- 3 -A participação referida no número anterior deve ocorrer mediante a integração do trabalhador numa equipa multidisciplinar e implica a supervisão do exercício das tarefas que lhe forem adstritas por um inspector da IGF, em especial quando envolver a realização de trabalho de campo junto dos órgãos, serviços ou entidades objecto das acções.
Artigo 5.º — Formação em contexto de trabalho
Vigente desde: 16/08/2010
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Em vigor desde 16/08/2010