Para os efeitos do disposto no artigo 127.º, n.º 1, do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, são estabelecidas as seguintes permilagens sobre as tarifas cobradas pelo solicitador de execução:
- a)Sobre a tarifa devida pela abertura do processo de execução - 250(por mil);
- b)Sobre as tarifas devidas pelos restantes actos - 25(por mil).