Estabelece a remuneração e o reembolso das despesas do solicitador de execução no exercício da actividade de agente de execução
Objecto
A presente portaria estabelece a remuneração e o reembolso das despesas do solicitador de execução no exercício da actividade de agente de execução.
Remuneração e reembolso das despesas do solicitador de execução
Provisão de honorários ou de despesas
Dever de informação
Responsabilidade pelos honorários e despesas e respectivo reembolso
Revisão da nota de honorários e despesas
Qualquer interessado pode, no termo do processo, requerer ao juiz que proceda à revisão da nota de honorários e despesas, com fundamento na desconformidade com o disposto na presente portaria.
Honorários do solicitador de execução em função dos actos praticados
O solicitador de execução tem direito a ser remunerado pelos actos praticados, de acordo com as tarifas constantes da tabela do anexo I.
Honorários em função dos resultados obtidos
Limite mínimo de honorários
Os honorários do solicitador de execução, depois de determinados de acordo com os artigos 7.º e 8.º, não podem ser inferiores à soma da remuneração devida pelos actos praticados, nos termos das tarifas constantes da tabela do anexo I, multiplicado pelos seguintes factores, em função do valor da execução:
Despesas do solicitador de execução
Permilagem
Para os efeitos do disposto no artigo 127.º, n.º 1, do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, são estabelecidas as seguintes permilagens sobre as tarifas cobradas pelo solicitador de execução:
Cobrança
A gestão e cobrança das permilagens referidas no artigo anterior será efectuada nos termos do regulamento a aprovar pela Câmara dos Solicitadores.
Compensação de deslocações
C = [(D x 2) - 30] x V
onde D corresponde à distância mais curta entre o tribunal e a sede da junta da freguesia onde deva ser praticado o acto e V corresponde ao valor devido por quilómetro.
Verificação de distâncias
O solicitador de execução informa a Câmara dos Solicitadores sobre qual a distância percorrida, sem prejuízo de posterior revisão da mesma pela Câmara, designadamente através de meio automático aprovado por regulamento.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 15 de Setembro de 2003.
A Ministra da Justiça, Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona, em 1 de Julho de 2003.
ANEXO I
Tarifas a que fazem referência os artigos 7.º e 9.º
(ver tabela no documento original)
ANEXO II
Tabela a que faz referência a alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º
(ver tabela no documento original)
O valor recuperado ou caucionado, quando superior a (euro) 1750, será dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplicará a taxa marginal correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplicará a taxa base respeitante ao escalão imediatamente superior.