PortariaRevogado
Portaria n.º 708/93
Altera o artigo 10.º da Portaria n.º 149/92, de 10 de Março, que aprova o Regulamento da Pesca com Ganchorra
Contingentes
- 1 -Para cada uma das zonas de operação referidas no artigo 4.º são fixados os seguintes números máximos de licenças:
- a)Zona ocidental norte: 90;
- b)Zona ocidental sul: 37;
- c)Zona sul: 57.
- 2 -Os números máximos de licenças fixados nas alíneas a), b) e c) do número anterior podem ser alterados por despacho do Ministro do Mar.
Ministério do Mar.
Assinada em 23 de Maio de 1993.
O Ministro do Mar, Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.