- 1 -Para cada uma das zonas de operação referidas no artigo 4.º são fixados os seguintes números máximos de licenças:
- a)Zona ocidental norte: 90;
- b)Zona ocidental sul: 37;
- c)Zona sul: 57.
- 2 -Os números máximos de licenças fixados nas alíneas a), b) e c) do número anterior podem ser alterados por despacho do Ministro do Mar.
Ministério do Mar.
Assinada em 23 de Maio de 1993.
O Ministro do Mar, Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.
Artigo 10.º — Contingentes
Vigente desde: 31/07/1993
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/07/1993