- 1 -O aluno que não tenha obtido aprovação em disciplina precedente de alguma disciplina do plano de estudos do ano curricular em que se vai inscrever não poderá inscrever-se na disciplina precedida.
- 2 -Poderá inscrever-se simultaneamente na disciplina precedente e precedida, devendo no entanto realizar os respectivos exames finais em épocas separadas, respeitando a ordem de precedência, e sendo condução de realização do exame da disciplina precedida ter obtido aprovação na(s) disciplina(s) precedente(s), o aluno que não tenha transitado de ano curricular por ter duas disciplinas anuais e uma semestral ou três disciplinas anuais em atraso, sendo:
- a)Uma ou mais disciplinas precedentes e uma disciplina precedida;
- b)Eventualmente outra disciplina.
- 3 -Para os efeitos do número anterior, duas disciplinas anuais equivalem a uma semestral.
ARTIGO 3.º — Regime de precedências
Vigente desde: 28/12/1979
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Em vigor desde 28/12/1979