- 1 -Em relação a cada ano lectivo o conselho científico decidirá, de entre as disciplinas de opção constantes dos quadros do anexo I, quais as que poderão ser objecto de inscrição.
- 2 -Nenhuma disciplina de opção poderá funcionar se não tiver um mínimo de dez alunos inscritos.
- 3 -O limite mínimo estabelecido no n.º 2 poder ser alterado por despacho do reitor sob proposta fundamentada do conselho directivo, ouvidos os conselhos científico e pedagógico.
Ministério da Educação, 4 de Dezembro de 1979. - O Ministro da Educação, Luís Eugénio Caldas Veiga da Cunha.
ANEXO I
Plano de estudos
Licenciatura em Economia
Do QUADRO I ao QUADRO VII
(ver documento original)
ANEXO II
Precedências
(ver documento original)
O Ministro da Educação, Luís Eugénio Caldas Veiga da Cunha.
ARTIGO 4.º — Disciplinas de opção
Vigente desde: 28/12/1979
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/12/1979