Excepcionalmente, para os consumidores de energia eléctrica que desejem prestar o serviço de interruptibilidade durante o ano interruptível compreendido entre 1 de Novembro de 2010 e 31 de Outubro de 2011, não é aplicável o prazo previsto no n.º 2 do artigo 10.º da Portaria n.º 592/2010, de 29 de Julho.
Artigo 1.º — Pedido de adesão
Vigente desde: 10/02/2011
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/02/2011