Segunda alteração à Portaria n.º 592/2010, de 29 de Julho, que estabelece as condições aplicáveis ao serviço de interruptibilidade, a prestar por um consumidor de electricidade ao operador da rede de transporte, bem como o regime retributivo do referido serviço e as penalizações associadas a eventuais incumprimentos, no sentido de harmonizar as condições de interruptibilidade no mercado ibérico
Pedido de adesão
Excepcionalmente, para os consumidores de energia eléctrica que desejem prestar o serviço de interruptibilidade durante o ano interruptível compreendido entre 1 de Novembro de 2010 e 31 de Outubro de 2011, não é aplicável o prazo previsto no n.º 2 do artigo 10.º da Portaria n.º 592/2010, de 29 de Julho.
Serviços essenciais
É aditado o seguinte anexo à Portaria n.º 592/2010, de 29 de Julho, da qual passa a fazer parte integrante:
ANEXO I
Serviços essenciais para efeitos da alínea f) do n.º 1 do artigo 8.º da Portaria n.º 592/2010:
- a)Iluminação pública a cargo das Administrações Públicas;
- b)Fornecimento de água;
- c)Fornecimento de energia eléctrica;
- d)Fornecimento de gás natural;
- e)Correios e telecomunicações;
- f)Recolha e tratamento de águas residuais;
- g)Gestão de resíduos sólidos urbanos;
- h)Serviços médicos e hospitalares;
- i)Serviços directamente vinculados à defesa nacional, às forças de segurança pública, aos bombeiros, à protecção civil;
- j)Transportes de serviço público e respectivos equipamentos e instalações dedicadas à segurança do tráfego terrestre, marítimo ou aéreo.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no seguinte à da sua publicação.
O Secretário de Estado da Energia e da Inovação, José Carlos das Dores Zorrinho, em 28 de Janeiro de 2011.