Os artigos 3.º e 5.º do Modelo de Regulamento Interno dos Centros de Responsabilidade Integrados, anexo à Portaria n.º 330/2017, de 31 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
.Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o pessoal a afetar ao CRI deve preferencialmente exercer toda a sua atividade profissional na instituição.
- 3 -A regra prevista no número anterior pode ser dispensada por deliberação fundamentada do conselho de administração.
- 4 -...
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º, o diretor do CRI é um médico de reconhecido mérito, que obrigatoriamente possua formação e competência reconhecidas em gestão, e deve exercer toda a sua atividade profissional na instituição