- 1 -O complemento extraordinário para pensões de mínimos a atribuir aos pensionistas do regime geral de segurança social tem os seguintes valores:
- a)7,61 euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a carreira contributiva inferior a 15 anos civis relevantes para taxa de formação da pensão;
- b)19,11euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a carreira contributiva entre 15 e 20 anos civis relevantes para taxa de formação da pensão;
- c)17,99 euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a carreira contributiva entre 21 e 30 anos civis relevantes para taxa de formação da pensão;
- d)14,99 euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a carreira contributiva superior a 30 anos civis relevantes para taxa de formação da pensão;
- 2 -O complemento extraordinário para pensões de mínimos a atribuir aos pensionistas do regime especial das atividades agrícolas é de 8,43 euros.
- 3 -O complemento extraordinário para pensões de mínimos a atribuir aos pensionistas do regime não contributivo, dos regimes equiparados ao regime não contributivo e dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas é de 10,02 euros.
- 4 -O complemento extraordinário para pensões de mínimos a atribuir aos pensionistas do regime de proteção social convergente tem os seguintes valores:
- a)8,30 euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a tempo de serviço de 5 a 12 anos;
- b)7,90 euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a tempo de serviço mais de 12 até aos 18 anos;
- c)19,20 euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a tempo de serviço mais de 18 até aos 24 anos;
- d)17,91 euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a tempo de serviço mais de 24 até aos 30 anos;
- e)13,97 euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a tempo de serviço superior a 30 anos.
Artigo 2.º — Valores do complemento extraordinário para pensões de mínimos de invalidez e de velhice iniciadas a partir de 1 de janeiro de 2019
Vigente desde: 28/02/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/02/2019