- 1 -O complemento extraordinário para pensões de mínimos a atribuir aos pensionistas do regime geral de segurança social tem os seguintes valores:
- a)4,68 euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a carreira contributiva inferior a 15 anos civis relevantes para taxa de formação da pensão;
- b)8,62 euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a carreira contributiva entre 15 e 20 anos civis relevantes para taxa de formação da pensão;
- c)8,48 euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a carreira contributiva entre 21 e 30 anos civis relevantes para taxa de formação da pensão;
- d)8,10 euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a carreira contributiva superior a 30 anos civis relevantes para taxa de formação da pensão;
- 2 -O complemento extraordinário para pensões de mínimos a atribuir aos pensionistas do regime especial das atividades agrícolas é de 4,79 euros.
- 3 -O complemento extraordinário para pensões de mínimos a atribuir aos pensionistas do regime não contributivo, dos regimes equiparados ao regime não contributivo e dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas é de 4,99 euros.
- 4 -O complemento extraordinário para pensões de mínimos a atribuir aos pensionistas do regime de proteção social convergente tem os seguintes valores:
- a)4,77 euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a tempo de serviço de 5 a 12 anos;
- b)4,72 euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a tempo de serviço mais de 12 até aos 18 anos;
- c)8,63 euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a tempo de serviço mais de 18 até aos 24 anos;
- d)8,47 euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a tempo de serviço mais de 24 até aos 30 anos;
- e)7,97 euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a tempo de serviço superior a 30 anos.
Artigo 4.º — Valores do complemento extraordinário para pensões de mínimos de invalidez e de velhice iniciadas entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2017
Vigente desde: 28/02/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/02/2019