Restrições no acesso e na afetação dos espaços nos estabelecimentos comerciais e nos de restauração ou de bebidas
Restrições de acesso a espaços comerciais
Restrições de acesso a estabelecimentos de restauração ou de bebidas
A afetação dos espaços acessíveis ao público dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas deve ser limitada em um terço da sua capacidade, tal como definida no artigo 133.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual.
Deveres de gestão e de monitorização
Os gestores, os gerentes ou os proprietários dos espaços e estabelecimentos referidos nos artigos anteriores devem envidar todos os esforços no sentido de:
Revisão
As soluções prescritas nos artigos anteriores podem vir a ser revistas se ocorrer a modificação das condições que determinam a respetiva previsão.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia da sua publicação, com efeito imediato.