- 1 -A afetação dos espaços acessíveis ao público dos estabelecimentos de comércio a retalho, das grandes superfícies comerciais e dos conjuntos comerciais deve observar regra de ocupação máxima indicativa de 0,04 pessoas por metro quadrado de área.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior entende-se por «área» a área destinada ao público, incluindo as áreas de uso coletivo ou de circulação, à exceção das zonas reservadas a parqueamento de veículos.
- 3 -Os limites previstos nos números anteriores:
- a)Não incluem os funcionários e prestadores de serviços que se encontrem a exercer funções nos espaços em causa;
- b)Não se aplicam aos estabelecimentos de comércio por grosso.
Artigo 1.º — Restrições de acesso a espaços comerciais
Vigente desde: 15/03/2020
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Em vigor desde 15/03/2020