- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, aos utentes que acorram ao serviço de urgência hospitalar (SU) sem referenciação prévia deve ser assegurado meio de contacto com o SNS24 para efeitos de correta referenciação, através do serviço administrativo e de disponibilização de telefone instalado no local.
- 2 -Se o utente recusar, ou, por qualquer outra razão, não seja possível o encaminhamento através do SNS24, deve ser assegurada a sua inscrição no SU e posterior triagem de acordo com o sistema de Triagem de Manchester (TM) ou o sistema adaptado para uso em idades pediátricas.
- 3 -Quando, nos termos do número anterior, o utente seja triado com a cor ‘azul’ ou ‘verde’ não é observado no SU desde que, de acordo com a sua condição clínica, seja garantido o seu encaminhamento preferencial para os CSP ou para consulta/hospital de dia na instituição em que se integra o SU, através de efetivo agendamento de consulta para o próprio dia ou para o dia seguinte, sem prejuízo da possibilidade de adoção de outras alternativas de atendimento clínico para situações agudas de menor complexidade e urgência clínica, destinadas ao atendimento a doentes não urgentes ou pouco urgentes.
- 4 -Excecionam-se do disposto nos números anteriores as seguintes situações em que é obrigatória a avaliação do utente no SU, apesar de triado com a cor «azul» ou «verde» da TM:
- a)Utentes acamados ou em cadeira de rodas, sem possibilidade de mobilização por meios próprios;
- b)Vítimas de trauma recente, com menos de 48 horas;
- c)Situações cardiovasculares agudas, tais como dor torácica e síncope;
- d)Défices neurológicos (hemiparesias, paraparésias, monoparésias) de instalação progressiva subaguda, em mais de 24 horas, mas menos de 30 dias;
- e)Situações agudas, do foro psiquiátrico (incluindo situações de risco de suicídio), obstétricas ou outras, desde que necessitem de tratamento urgente e inadiável;
- f)Idade menor do que 1 ano ou maior ou igual a 70 anos;
- g)Utentes acompanhados por forças de segurança;
- h)Utentes com indicação de perícia médico-legal;
- i)Utentes orientados pelos seguintes fluxogramas de triagem:
- i)Agressão;
- ii)Doenças sexualmente transmissíveis;
- iii)Embriaguez aparente;
- iv)Exposição a químicos, incluindo a ingestão de cáusticos;
- v)Feridas;
- vi)Gravidez;
- vii)Hemorragia gastrointestinal;
- viii)Icterícia;
- ix)Hemorragia vaginal;
- x)Infeções locais e abcessos;
- xi)Problemas oftalmológicos;
- xii)Queda;
- xiii)Queimaduras profundas e superficiais;
- xiv)Sobredosagem e envenenamento;
- xv)Traumatismo crânioencefálico;
- xvi)Convulsões;
- xvii)Corpo estranho;
- xviii)Antecedentes de:
1) Doença oncológica ativa;
2) Doença cursando com imunossupressão;
3) Doença renal crónica;
4) Doença arterial periférica.
Artigo 3.º — Acesso ao serviço de urgência
AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/12/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 20/12/2024
Portaria n.º 343/2024/1 - 1.ª Série(19/12/2024)
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