- 1 -Da aplicação do disposto na presente portaria não pode resultar falta de resposta em saúde no SNS ajustada à condição clínica do utente, devendo ser garantida a triagem nos termos previstos, bem como aconselhamento e encaminhamento adequados aos utentes e seus acompanhantes.
- 2 -A Direção-Geral da Saúde e o Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., devem, em articulação com a DE-SNS, I. P., e a SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., manter permanentemente ajustados os algoritmos do SNS24 e do CODU, de forma a assegurar alinhamento com a abordagem realizada pelo sistema de Triagem de Manchester.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a TM realizada presencialmente aquando da admissão no SU prevalece relativamente ao encaminhamento efetuado telefonicamente pelo SNS24.
Artigo 5.º — Disposições finais e transitórias
AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/12/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 20/12/2024
Portaria n.º 343/2024/1 - 1.ª Série(19/12/2024)
Original