- 1 -Os estudantes que se julguem com direito a maior classificação que a que lhes for atribuída numa prova de avaliação poderão interpor recurso por meio de requerimento dirigido ao presidente da Comissão Pedagógico-Científica do Ano Propedêutico.
- 2 -Têm legitimidade para recorrer os próprios alunos, quando sejam maiores ou emancipados, ou os encarregados de educação, quando os alunos sejam menores.
- 3 -Cada requerimento de recurso deverá referir-se a uma única disciplina, com a assinatura do recorrente devidamente reconhecida, e dar entrada na delegação do Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior referente ao distrito onde o estudante prestou provas, no prazo máximo de quarenta e oito horas, contadas a partir da afixação da classificação da prova a que respeita.
- 4 -Com o requerimento será feito o depósito de 500$00. Esta quantia será restituída ao requerente em caso de provimento do recurso e constituirá receita do Estado no caso contrário.
- 5 -Os serviços centrais do Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior enviarão, para a morada indicada pelo recorrente, fotocópia do ponto objecto de recurso, bem como a indicação das cotações dos vários quesitos, em carta registada com aviso de recepção.
- 6 -No prazo de setenta e duas horas após a recepção da carta mencionada no n.º 5, o recorrente deverá apresentar na delegação do Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior uma alegação justificativa dos fundamentos do recurso, assinada e reconhecida por notário. A não recepção desta alegação invalidará o recurso, perdendo o recorrente, desde logo, o direito à quantia depositada.
- 7 -A delegação enviará a alegação para os serviços centrais do Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior, que procederão à atribuição de um número convencional e obliteração de todo outro elemento de identificação no ponto, suas cópias e alegação, remetendo esses documentos para a Comissão Pedagógico-Científica.
- 8 -A Comissão designará então dois professores, membros das equipas docentes ou monitores do Ano Propedêutico, para analisarem cada recurso e sobre ele, separadamente, emitirem parecer, num prazo máximo de vinte e quatro horas por cada dez pareceres que sejam solicitados a esses relatores.
- 9 -A Comissão Pedagógico-Científica procederá à análise urgente destes pareceres em presença do original do ponto e deliberará sobre o recurso, concedendo ou não o provimento e atribuindo, no primeiro caso, a classificação corrigida.
- 10 -O resultado do recurso será comunicado individualmente ao recorrente pelo Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior.
- 11 -A decisão da Comissão Pedagógico-Científica não é passível de novo recurso.
ARTIGO 21.º — Recurso
Vigente desde: 08/02/1979
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Em vigor desde 08/02/1979