- 1 -As provas realizar-se-ão em estabelecimentos de ensino secundário ou básico oficiais.
- 2 -Os estudantes prestarão provas no distrito onde tiverem procedido às respectivas matrículas no Ano Propedêutico ou para onde lhes haja sido concedida transferência.
- 3 -As provas realizar-se-ão em data e segundo calendário a aprovar por despacho conjunto dos Secretários de Estado do Ensino Superior e Investigação Científica e do Ensino Básico e Secundário.
- 4 -As listas dos estabelecimentos de ensino e dos nomes dos estudantes que em cada um deles prestarão provas serão afixadas até sete dias antes da realização destas, em pautas nominais com menção das disciplinas respeitantes a cada caso e que desempenham a função de convocatória.
ARTIGO 5.º — Local e data da realização das provas
Vigente desde: 08/02/1979
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 08/02/1979