Estabelece normas relativas ao ingresso no ensino superior
Primeira matrícula e inscrição
Inscrições subsequentes
Alterações à inscrição
Avaliação de conhecimentos
Local e data da realização das provas
Quem pode prestar provas
Poderá prestar provas em dada disciplina o estudante regularmente matriculado no Ano Propedêutico e cujo nome figure na respectiva pauta.
Chamadas
Faltas
A falta injustificada de um estudante a uma prova de avaliação para que tenha sido convocado em pauta, nos termos do n.º 4 do artigo 5.º, determinará a imediata reprovação na disciplina a que essa pauta respeita, ressalvando o caso de inscrição para melhoria de nota.
Matéria para avaliação
Realização das provas
Material especial admitido nas provas
Para além do material corrente de escrita, durante a realização das provas os examinandos apenas poderão ter na sua posse o material próprio que for fixado para cada prova por despacho do presidente da Comissão Pedagógico-Científica do Ano Propedêutico.
Duração das provas
As provas terão a duração de duas horas, não havendo tolerância para além daquele período, excepto na prova de Desenho, em que poderão ser concedidos quinze minutos, exclusivamente para secagem de tintas.
Estudantes deficientes
Por despacho do Secretário de Estado do Ensino Superior e Investigação Científica poderão ser estabelecidas condições especiais de prestação de provas (duração, local de realização e recurso a material específico) para os estudantes portadores de deficiências físicas e ou psíquicas previamente comprovadas.
Actuações fraudulentas
A fraude, a tentativa de fraude, bem como a detecção de outras ilegalidades que impliquem o desvirtuamento dos objectivos das provas, determinarão a anulação da prova em que tal ilegalidade seja comprovada, devendo para efeito de comprovação os casos em questão ser objecto de relatório a submeter à Comissão Pedagógico-Científica do Ano Propedêutico, que deliberará.
Remessa das provas realizadas
Designação de professores para classificação das provas
Classificação das provas
Na classificação das provas serão utilizados os critérios, orientações e cotações elaborados pelos responsáveis por cada disciplina.
Remessa das provas para classificar
As provas a classificar nos centros de apoio, bem como as orientações de classificação, cotações, pautas e matrizes para tratamento estatístico, serão remetidas pelo Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior aos delegados da Comissão Pedagógico-Científica nos centros de apoio, que as distribuirão aos respectivos monitores.
Remessa das provas classificadas
Serviço de exame
Todo o serviço directamente relacionado com as provas de avaliação de conhecimentos deverá ser considerado rigorosamente confidencial.
Recurso
Aprovação numa disciplina
Considerar-se-á aprovado numa disciplina do Ano Propedêutico o estudante que reuna cumulativamente as seguintes condições mínimas:
Aprovação no Ano Propedêutico
Considera-se aprovado no Ano Propedêutico o estudante cuja matrícula seja definitiva e a inscrição regularizada nas disciplinas de um elenco coerente e que tenha reunido, no conjunto das classificações obtidas, as seguintes condições mínimas:
Certidões
Admissão à candidatura
Nova escolha de disciplinas como nucleares
Por ocasião da candidatura é assegurada ao estudante a faculdade de redefinir, de entre as disciplinas em que obteve média suficiente para o efeito, novo par de disciplinas nucleares.
Ordenação
A ordenação dos candidatos à matrícula ao ensino superior far-se-á através de uma nota de candidatura calculada de acordo com a seguinte fórmula:
(((MCC + MDN)/2) + NAP)/2
em que:
MCC = Média do curso complementar do ensino secundário ou equivalente;
MDN = Média arredondada das classificações em disciplinas correspondentes às nucleares do Ano Propedêutico no curso complementar do ensino secundário ou equivalente;
NAP = Classificação do Ano Propedêutico calculada nos termos do artigo seguinte.
Classificação para acesso ao ensino superior
Para efeitos de ordenação dos candidatos à matrícula no ensino superior, a classificação do Ano Propedêutico, referida no artigo anterior, será o quociente, não arredondado, da divisão por quatro da soma das classificações obtidas nas quatro provas das disciplinas nucleares.
Estudantes em regimes especiais
O presente diploma revoga integralmente o disposto nas Portarias n.os 210/78, de 15 de Abril, e 400/78, de 21 de Julho, do Ministério da Educação e Cultura.
Ministério da Educação e Investigação Científica, 26 de Janeiro de 1979. - O Ministro da Educação e Investigação Científica, Luís Francisco Valente de Oliveira.