Artigo 9.º
Incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade da empresa
Redação registada como em vigor em 15/03/2020.
Esta redação foi substituída em 27/03/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -Os empregadores que beneficiem das medidas previstas na presente portaria têm direito a um incentivo financeiro extraordinário para apoio à retoma da atividade da empresa, previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º, a conceder pelo IEFP, I. P., pago de uma só vez e com o valor de uma RMMG por trabalhador.
- 2 -Para aceder ao incentivo, o empregador apresenta requerimento ao IEFP, I. P., acompanhado, nomeadamente, dos documentos referidos no n.º 2 do artigo 3.º