- 1 -Os empregadores que beneficiem das medidas previstas na presente portaria têm direito a um incentivo financeiro extraordinário para apoio à retoma da atividade da empresa, previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º, a conceder pelo IEFP, I. P., pago de uma só vez e com o valor de uma RMMG por trabalhador.
- 2 -Para aceder ao incentivo, o empregador apresenta requerimento ao IEFP, I. P., acompanhado, nomeadamente, dos documentos referidos no n.º 2 do artigo 3.º
Artigo 9.º — Incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade da empresa
RevogadoVersão 2Vigente desde: 27/03/2020
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Em vigor de 15/03/2020 a 26/03/2020