Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 13.º, 14.º, 15.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 24.º e 25.º da Portaria n.º 1268/2008, de 6 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
O livro de obra deve obedecer aos seguintes requisitos:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)(Revogada.)
- f)[...]
Artigo 4.º
O livro de obra deve conter um termo de abertura elaborado pelo dono da obra, assinado por este e pelos diretores de obra e de fiscalização, do qual constem os seguintes elementos:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)Tipo de obra a executar, nos termos das alíneas a) a h) e l) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual;
- g)[...]
- h)A identificação do procedimento de controlo prévio da operação urbanística em causa e do respetivo título, respetiva data de emissão e prazo concedido para a conclusão da obra, quando aplicável.
Artigo 5.º
(Revogado.)
Artigo 13.º
Sem prejuízo do disposto no número anterior, o diretor de fiscalização da obra deve, até ao momento do encerramento do livro de obra, assinar os registos efetuados nos termos do artigo anterior, atestando a conformidade da informação deles constante às características da edificação concluída.
Artigo 14.º
(Revogado.)
Artigo 15.º
Sem prejuízo dos deveres, legais ou contratais, que incumbam a outras pessoas ou entidades, o dono de obra está obrigado a:
- a)Assegurar e garantir a manutenção, conservação e integridade do livro de obra, bem como de todos os elementos e menções que sucessivamente constituem ou integram o seu teor ou conteúdo, durante a execução da obra e, após a data da sua conclusão, pelo período de 10 anos;
- b)[...]
- c)[...]
Artigo 17.º
(Revogado.)
Artigo 18.º
(Revogado.)
Artigo 19.º
(Revogado.)
Artigo 20.º
(Revogado.)
Artigo 24.º
(Revogado.)
Artigo 25.º
(Revogado.)