- 1 -Para efeitos de fiscalização por parte das entidades licenciadoras e para consulta dos cidadãos, o livro de obra digital é elaborado na Plataforma Eletrónica dos Procedimentos Urbanísticos (PEPU), nos termos previstos no artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, incorporando, com as necessárias adaptações, os requisitos funcionais que permitam cumprir as finalidades do livro de obra com maior conveniência, simplicidade, transparência e segurança, de acordo com as regras a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, da construção e das autarquias locais e ordenamento do território.
- 2 -Com a disponibilização do livro de obra na plataforma eletrónica referida no número anterior, deixa de ser admissível a sua utilização em formato de papel nas obras que tenham início após essa data.
Artigo 3.º — Livro de obra digital
Vigente desde: 27/02/2024
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