O disposto nos artigos 19.º e 20.º da Portaria n.º 1268/2008, de 6 de novembro, na sua redação atual, aplica-se aos livros de obra que se encontrem arquivados junto das entidades licenciadoras à data da entrada em vigor da presente portaria.
Artigo 5.º — Norma transitória
Vigente desde: 27/02/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/02/2024