- 1 -Pela organização de processo de casamento - (euro) 51.
- 2 -Ao emolumento previsto no número anterior acrescem:
- a)Por cada nota de substituição de certidão lançada no processo, nos termos do artigo 138.º do Código do Registo Civil, o emolumento correspondente à certidão dispensada;
- b)Por nova publicação de editais, nos termos do artigo 145.º do Código do Registo Civil - (euro) 17;
- c)Por auto de inquirição de testemunhas, nos termos do artigo 141.º do Código do Registo Civil - (euro) 42;
- d)Por cada auto de consentimento para casamento de menores, quando lavrado por funcionário consular - (euro) 22;
- e)Pelo auto de convenção antenupcial ou de revogação de convenção - (euro) 78;
- f)Por cada um dos certificados previstos nos artigos 146.º e 163.º do Código do Registo Civil - (euro) 16.
Artigo 16.º
Vigente desde: 11/06/2007
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