- 1 -São gratuitos os seguintes actos:
- a)Declaração atributiva da nacionalidade portuguesa, para inscrição de nascimento ocorrido no estrangeiro, ou declaração para fins de atribuição da referida nacionalidade, desde que referentes a menor;
- b)Assento de nascimento ocorrido no estrangeiro, atributivo da nacionalidade portuguesa, ou registo de atribuição da referida nacionalidade, desde que referentes a menor;
- c)Declaração para aquisição da nacionalidade, nos termos dos artigos 30.º e 31.º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro;
- d)Registo da declaração para aquisição da nacionalidade, nos termos dos artigos referidos na alínea anterior e registos oficiosos lavrados nos termos do artigo 33.º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, bem como os procedimentos e documentos necessários a uns e outros;
- e)Certidões, fotocópias e comunicações que decorram do cumprimento das obrigações previstas no Regulamento da Nacionalidade e que não devem entrar em regra de custas, incluindo a emissão do boletim original de nascimento, casamento, óbito ou morte fetal.
- 2 -Beneficiam ainda de gratuitidade dos actos de nacionalidade, dos processos e declarações que lhes respeitem, dos documentos necessários e processos relativos ao suprimento destes, bem como das certidões requeridas para quaisquer fins, os indivíduos que provem a sua insuficiência económica pelos meios enumerados nas alíneas a) ou b) do n.º 2 do artigo 23.º da presente tabela.
Artigo 27.º
Vigente desde: 11/06/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/06/2007