- 1 -Para efeitos do disposto neste Regulamento, entende-se como curso congénere de um determinado curso aquele que, embora eventualmente designado de forma diferente, tenha o mesmo nível científico e ministre uma formação equivalente.
- 2 -Por despacho do director-geral do Ensino Superior, é fixada a lista dos cursos congéneres dos cursos das instituições a que se referem os n.os 4 e 5 do artigo anterior.
Artigo 11.º — Curso congénere
Vigente desde: 25/06/2002
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