Aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Lectivo de 2002-2003
Objecto
O presente Regulamento disciplina o concurso nacional de acesso e ingresso no ensino superior público, a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 99/99, de 30 de Março, para a matrícula e inscrição no ano lectivo de 2002-2003.
Âmbito
Os pares estabelecimento/curso abrangidos pelo concurso são fixados em diploma próprio.
Fases
Validade do concurso
O concurso é válido apenas para o ano em que se realiza.
Condições gerais de apresentação ao concurso
Pode apresentar-se ao concurso o estudante que satisfaça cumulativamente as seguintes condições:
Condições para candidatura a cada par estabelecimento/curso
Para a candidatura a cada par estabelecimento/curso o estudante deve satisfazer cumulativamente as seguintes condições:
Provas de ingresso
Vagas
Contingentes
Contingentes especiais para candidatos oriundos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
Curso congénere
Contingente especial para candidatos emigrantes portugueses e familiares que com eles residam
c1) Diploma de curso terminal do ensino secundário desse país ou nele obtido que aí constitua habilitação de acesso ao ensino superior; ou
c2) A titularidade de um curso de ensino secundário português;
Contingente especial para candidatos militares em regime de contrato
Podem concorrer às vagas do contingente especial previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 9.º os estudantes que, cumulativamente, satisfaçam as seguintes condições:
a1) Se encontrem a prestar serviço militar no regime de contrato; ou
a2) Tenham prestado serviço militar no regime de contrato e, desde a sua cessação, não tenha decorrido um período de tempo superior ao do contrato;
Contingente especial para candidatos portadores de deficiência física ou sensorial
Preferência regional para a Região Autónoma dos Açores
Na 1.ª fase do concurso, os candidatos que satisfazem as condições para concorrer às vagas do contingente especial previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º beneficiam de prioridade na colocação em 50% do número de vagas fixadas para cada curso da Universidade dos Açores e das Escolas Superiores de Enfermagem de Angra do Heroísmo e de Ponta Delgada que, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º, tenham indicado antes de quaisquer outros.
Preferência regional para a Região Autónoma da Madeira
Na 1.ª fase do concurso, os candidatos que satisfazem as condições para concorrer às vagas do contingente especial previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º beneficiam de prioridade na colocação em 50% do número de vagas fixadas para cada curso da Universidade da Madeira e da Escola Superior de Enfermagem da Madeira que, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º, tenham indicado antes de quaisquer outros.
Preferências regionais na candidatura
Preferências habilitacionais
Pré-requisitos
Modo de realização da candidatura
b1) Satisfazer e ou ter realizado os pré-requisitos, se exigidos;
b2) Ter realizado as respectivas provas de ingresso e nelas ter obtido a classificação mínima exigida;
b3) Ter obtido, na nota de candidatura, a classificação mínima exigida.
Local e prazo de apresentação da candidatura
ou em local a indicar pelos referidos serviços.
Apresentação da candidatura
Têm legitimidade para efectuar a apresentação da candidatura:
Instrução do processo de candidatura
Instrução do processo de candidatura - Candidatos às vagas dos contingentes especiais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Os candidatos às vagas dos contingentes especiais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira devem igualmente apresentar:
Instrução do processo de candidatura - Candidatos que pretendem beneficiar das preferências regionais
Os candidatos que pretendam beneficiar das preferências regionais a que se refere o artigo 17.º devem igualmente apresentar:
Instrução do processo de candidatura - Candidatos às vagas do contingente especial para portadores de deficiência física ou sensorial.
Instrução do processo de candidatura - Candidatos às vagas do contingente especial para emigrantes portugueses e seus familiares
b1) Documento comprovativo da titularidade do curso terminal do ensino secundário obtido no país de emigração e da respectiva classificação, em substituição do documento a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º;
b2) Declaração, emitida pelos serviços oficiais de educação do país de emigração, atestando que a habilitação secundária obtida nesse país de que são titulares é suficiente para ingressar no ensino superior oficial do país de residência em cursos congéneres daqueles a que se pretendem candidatar.
Instrução do processo de candidatura - Candidatos às vagas do contingente especial para militares em regime de contrato
Os candidatos às vagas do contingente especial para militares em regime de contrato devem apresentar documento comprovativo da satisfação da condição a que se refere a alínea a) do artigo 13.º, emitido pela entidade legalmente competente.
Instrução do processo de candidatura - Candidatos que pretendem a aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98.
1) A classificação final do curso;
2) As classificações obtidas, no ano lectivo de 2001-2002, nos exames finais desse curso que pretendem que substituam as provas de ingresso;
Preenchimento do boletim de candidatura
Recibo
Da candidatura é entregue ao apresentante, como recibo, um duplicado do respectivo boletim de candidatura.
Alteração e anulação da candidatura
Comunicação dos resultados dos exames nacionais do ensino secundário e classificações mínimas
Cálculo da nota de candidatura
(S x ps) + (P x pp)
(S x ps) + (P(índice 1) x pp(índice 1)) + (P(índice 2) x pp(índice 2))
em que:
S = classificação do ensino secundário, fixada nos termos do artigo 35.º;
ps = peso atribuído pelo estabelecimento de ensino superior à classificação do ensino secundário;
P, P(índice 1) e P(índice 2) = classificações, na escala inteira de 0 a 200, dos exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas;
pp, pp(índice 1) e pp(índice 2) = pesos atribuídos pelo estabelecimento de ensino superior às classificações das provas de ingresso.
(S x ps) + (P x pp) + (R x pr)
(S x ps) + (P(índice 1) x pp(índice 1)) + (P(índice 2) x pp(índice 2)) + (R x pr)
em que:
R = classificação atribuída ao pré-requisito;
pr = peso atribuído pelo estabelecimento de ensino superior à classificação do pré-requisito.
Classificação do ensino secundário
[(0,6 x Sa) + (0,4 x Sb)] x 10
em que:
Sa = classificação final dos 10.º e 11.º anos de escolaridade, ou 1.º e 2.º anos, conforme o caso, fixada nos termos da lei;
Sb = classificação final do 12.º ano de escolaridade, fixada nos termos da lei.
Seriação
Sequência da colocação
Colocação
Resultado final e sua divulgação
Listas de colocação
A cada estabelecimento de ensino superior são fornecidas, em duplicado, as listas dos candidatos colocados em cada curso ministrado no mesmo, destinando-se o duplicado à comunicação à Direcção-Geral do Ensino Superior dos que efectivamente se matriculem.
Reclamações
Abertura da 2.ª fase do concurso
À divulgação dos resultados do concurso nos termos do artigo 39.º segue-se uma 2.ª fase do concurso, no prazo fixado no anexo I.
Vagas
depois de deduzidas as vagas adicionais criadas nos termos do n.º 5 do artigo 38.º e as que, até à assinatura do edital a que se refere o n.º 3, hajam sido utilizadas nos termos do n.º 1 do artigo 60.º
Candidatos
À 2.ª fase do concurso podem apresentar-se:
Regras
À 2.ª fase aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras da 1.ª fase.
Recolocação
Decisão de abertura e vagas
podem decidir realizar uma 3.ª fase do concurso, destinada ao preenchimento das mesmas.
Candidatos
À 3.ª fase do concurso podem apresentar-se:
Apresentação da candidatura
A candidatura é apresentada no estabelecimento de ensino superior respectivo, a quem compete igualmente proceder a todas as operações relacionadas com a seriação dos candidatos e a respectiva colocação.
Fornecimento de informação
Regras
Homologação dos resultados
Os resultados finais da 3.ª fase são homologados pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior.
Recolocação
Vagas sobrantes da 3.ª fase
As vagas eventualmente sobrantes após a conclusão da 3.ª fase não podem ser utilizadas para qualquer fim.
Matrícula e inscrição
Ficha individual
A Direcção-Geral do Ensino Superior remete aos estabelecimentos de ensino superior uma ficha individual de cada estudante aí colocado, matriculado e inscrito, contendo:
Permuta
Matrículas e inscrições múltiplas
Exclusão de candidatos
Erros dos serviços
Prazos
Os prazos em que devem ser praticados os actos previstos no presente Regulamento são os fixados no anexo I a esta portaria.
Informação
O Guia de Candidatura para a candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior público no ano lectivo de 2002-2003, elaborado nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, inclui os seguintes documentos:
Orientações
A Direcção-Geral do Ensino Superior, a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior ou o Departamento do Ensino Secundário, conforme os casos, expedem as orientações que se revelem necessárias à uniforme execução do presente Regulamento.
Encerramento do processo
Com a matrícula e inscrição dos candidatos colocados na 3.ª fase do concurso fica encerrado o processo de colocação no ensino superior público em 2002 através do concurso nacional de acesso.
ANEXO I
Prazos
(ver quadro no documento original)
ANEXO II
Modelo de requerimento de permuta
(artigo 57.º, n.º 3)
Exmo. Sr. ...:
... (nome), portador do bilhete de identidade n.º ..., emitido em ... (local de emissão), residente em ... (endereço), colocado no ... (curso e estabelecimento) na ... fase do concurso nacional, no ano lectivo de 2002-2003, e ... (nome), portador do bilhete de identidade n.º ..., emitido em ... (local de emissão), residente em ... (endereço), colocado na ... fase do concurso nacional, no ano lectivo de 2002-2003, vêm solicitar a sua permuta, nos termos do artigo 57.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º ..., de ... de ... (número e data da presente portaria).
Anexam os respectivos certificados de colocação.
Pedem deferimento.
(A elaborar em duplicado e com as assinaturas reconhecidas notarialmente ou mediante apresentação do bilhete de identidade.)
ANEXO III
Contingente especial para candidatos portadores de deficiência física ou sensorial - Regras de admissão
1.º
Deficiência física e sensorial
Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se:
b1) Défices visuais permanentes bilaterais (cegueira e grande ambliopia) cuja aprendizagem escolar no ensino secundário exigiu meios auxiliares específicos e programas pedagógicos apropriados e adaptações curriculares;
b2) Défices auditivos permanentes com uma perda bilateral de 50 dB (índice de Fletcher) cuja aprendizagem escolar no ensino secundário exigiu, ainda que utilizando adaptações protéticas, o recurso a programas pedagógicos especiais e adaptações curriculares.
2.º
Regras genéricas para a avaliação da deficiência
3.º
Apreciação dos pedidos
4.º
Comissão de avaliação
5.º
Competências da comissão de avaliação
São competências da comissão de avaliação:
6.º
Dos candidatos
7.º
Tramitação processual
8.º
Apoio logístico
Compete à Direcção-Geral do Ensino Superior prestar todo o apoio necessário ao funcionamento da comissão.
9.º
Encargos
Todos os encargos decorrentes do funcionamento da comissão de avaliação e do processo de análise dos pedidos, nomeadamente os referentes a exames determinados pela comissão para a análise funcional das capacidades dos candidatos e a deslocações dos membros da comissão para a realização de entrevistas, são suportados pelas verbas adequadas do orçamento da Direcção-Geral do Ensino Superior.